- 1 -Qualquer marítimo a bordo de um navio que arvore a bandeira portuguesa está proibido de desempenhar qualquer função a bordo sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- 2 -Considera-se sob influência de álcool o marítimo que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
- 3 -A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
- 4 -Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
- 5 -A companhia procede à imediata substituição do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.
Artigo 11.º — Álcool e substâncias psicotrópicas
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