- 1 -A formação profissional dos marítimos integra-se, consoante os escalões, no sistema educativo ao nível do ensino superior para o escalão dos oficiais, e no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego para os escalões da mestrança e marinhagem.
- 2 -A formação profissional dos marítimos, para todos os escalões, deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW, conforme estabelecidas no anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, e ser aprovada pela administração marítima.
Artigo 12.º — Formação profissional dos marítimos
Vigente desde: 04/03/2015
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