- 1 -A acreditação das entidades formadoras é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar ou, conjuntamente, deste e do membro do Governo responsável pela área da educação, quando se tratar de formação de nível superior.
- 2 -No processo de acreditação das entidades formadoras são tomados em consideração, nomeadamente:
- a)Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequação aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
- b)O número e a qualificação dos agentes formadores;
- c)As instalações, o equipamento e o material didático disponível.
Artigo 16.º — Acreditação das entidades formadoras
Vigente desde: 04/03/2015
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