- 1 -Os intervenientes na formação dos marítimos, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, devem possuir qualificação adequada e ainda:
- a)Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;
- b)Ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado, sempre que a formação incluir a utilização de simuladores;
- 2 -Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem, para efeitos de determinação se foram adquiridas as qualificações necessárias à obtenção de um certificado profissional, possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
- a)Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;
- b)As tarefas objeto da avaliação;
- c)Os métodos e as práticas de avaliação;
- d)A experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
- 3 -Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem, para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado profissional, compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
- 4 -Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal do navio.
Artigo 17.º — Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
Vigente desde: 04/03/2015
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