O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do artigo 23.º, ou de prova documental de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado emitida nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Exercício condicionado de funções
Vigente desde: 04/03/2015
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