- 1 -Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira portuguesa são obrigados a possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW ou prova documental que comprove o cumprimento dos requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
- 2 -Compete ao comandante do navio de mar assegurar que o marítimo a bordo do navio é detentor dos certificados ou prova documental exigidos pelo número anterior.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de certificados de competência e de qualificação
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