- 1 -O titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto nos capítulos I a V do anexo II e que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra tem, para poder continuar a qualificar-se para prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos, que:
- a)Satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;
- b)Continua a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
- 2 -Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
- 3 -Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo de cinco em cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
- 4 -Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para a obtenção dos certificados de competência emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas na parte A do Código STCW para a obtenção do certificado de competência relevante, bem como determinar a necessidade de submeter os titulares desses certificados de competência a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
- 5 -A administração marítima define a estrutura dos cursos de reciclagem e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente a escola pública de formação de marítimos.
Artigo 24.º — Revalidação dos certificados
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015