- 1 -Os certificados de dispensa são emitidos exclusivamente pela administração marítima e permitem aos marítimos, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, os bens ou o meio marinho.
- 2 -No caso do operador radiotécnico, a administração marítima deve ainda ter em conta, aquando da emissão do certificado de dispensa, as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis e se o operador possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago.
- 3 -Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o exercício das funções imediatamente inferiores.
- 4 -Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, devendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.
- 5 -Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo possível.
- 6 -O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
Artigo 23.º — Certificados de dispensa
Vigente desde: 04/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2015