- 1 -A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, nomeadamente:
- a)Se o requerente possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu o certificado;
- b)A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
- c)Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e aos tempos de embarque ou de serviço no mar;
- d)Se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW foram emitidos de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
- 2 -No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre:
- a)Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;
- b)Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.
Artigo 30.º — Análise do pedido
Vigente desde: 04/03/2015
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