- 1 -O marítimo titular de um certificado de competência em processo de reconhecimento pode ser autorizado pela administração marítima a desempenhar funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante um período não superior a três meses, com a exceção do oficial radiotécnico ou operador radiotécnico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado.
- 3 -O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo do navio em que o titular preste serviço.
Artigo 32.º — Exercício condicionado de funções
Vigente desde: 04/03/2015
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