- 1 -O pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado terceiro é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, o qual inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
- b)Indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do documento oficial de identificação do requerente;
- b)Cópia dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Cópia do certificado médico.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
- 4 -O requerimento previsto no n.º 1 pode ser entregue por via eletrónica.
Artigo 35.º — Requerimento e processo
Vigente desde: 04/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2015