- 1 -Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, e que estejam a prestar serviço em navios abrangidos pelo presente decreto-lei, devem ser também titulares de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código STCW.
- 2 -A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.
- 3 -Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos pelo presente decreto-lei e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os seguintes critérios de aptidão física e médica:
- a)Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;
- b)Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;
- c)Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;
- d)Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo; e
- e)Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.
- 4 -A aptidão física e psíquica do marítimo é comprovada através da realização dos exames médicos e da emissão do correspondente certificado médico, por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.
Artigo 4.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015