- 1 -Compete à administração marítima manter um registo de todos os certificados de competência e de qualificação e de todas as autenticações, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
- 2 -O registo referido no número anterior deve permitir a disponibilização da informação, aos Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2017, as informações a prestar nos termos do disposto no número anterior devem ser disponibilizadas por via eletrónica.
Artigo 51.º — Registos de certificados
Vigente desde: 04/03/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/03/2015