A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e da Convenção STCW, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.
Artigo 54.º — Cooperação entre Estados
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015