- 1 -A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo à Convenção STCW:
- a)Certificados de competência;
- b)Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;
- c)Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.
- 2 -As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística e na elaboração de políticas, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
- 3 -A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo IV, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.
Artigo 53.º — Informações a prestar à Comissão Europeia
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015