- 1 -Os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da saúde.
- 2 -O certificado médico inclui, no mínimo, a informação referida no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 04/03/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2015