O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para o estabelecimento dos referidos limiares, são ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que, por razões hidrogeológicas naturais, ocorram elevadas concentrações de fundo geoquímico de substâncias, iões ou indicadores de umas ou outros, essas concentrações de fundo da massa de água subterrânea devem ser tidas em consideração no estabelecimento dos limiares.
- 7 -Na determinação das concentrações de fundo geoquímico observam-se os seguintes princípios:
- a)A determinação das concentrações deve basear-se na caracterização das massas de água subterrâneas de acordo com a secção II do anexo I do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e nos resultados da monitorização das águas subterrâneas, de acordo com o anexo VII do mesmo decreto-lei;
- b)A estratégia de monitorização e a interpretação dos dados devem ter em consideração que as condições de fluxo e a química das águas subterrâneas variam na horizontal e na vertical;
- c)Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem escassos, as concentrações de fundo geoquímico são determinadas com base nos dados disponíveis por aplicação de um método simplificado e utilizando um subconjunto das amostras, cujos indicadores não revelem influência de atividade humana, considerando ainda as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos;
- d)Se os dados de monitorização das águas subterrâneas forem insuficientes e as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos forem poucas, as concentrações de fundo geoquímico podem ser estimadas com base em resultados estatísticos de referência para o mesmo tipo de aquíferos noutras zonas, para as quais existam dados de monitorização suficientes;
- e)Simultaneamente, para as situações referidas nas alíneas c) e d), deve promover-se de imediato a recolha de dados suplementares para melhorar a base estatística de análise.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Parte B
[...]
- 1 -Substâncias, iões ou indicadores que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de atividades humanas:
Arsénio;
Cádmio;
Chumbo;
Mercúrio;
Azoto amoniacal;
Cloreto;
Sulfato;
Nitritos;
Fósforo total ou fosfatos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Parte C
[...]
- 1 -Os planos de gestão de região hidrográfica devem incluir informações sobre a forma como foi efetuado o procedimento previsto na parte A do presente anexo.
- 2 -Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
- a)Informações sobre cada uma das massas de água subterrâneas e cada um dos grupos de massas de água subterrânea caracterizados como encontrando-se em risco, incluindo:
- i)A dimensão da(s) massa(s) de água;
- ii)Cada poluente ou indicador de poluição que caracteriza a(s) massa(s) de água subterrânea(s) como encontrando-se em risco;
- iii)Os objetivos de qualidade ambiental aos quais o risco se reporta, incluindo as utilizações ou funções legítimas reais ou potenciais da(s) massa(s) de água subterrânea(s) e a relação entre a(s) massa(s) de água subterrânea(s) e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres dela(s) diretamente dependentes;
- iv)As concentrações de fundo geoquímico da(s) massa(s) de água subterrânea(s), no caso das substâncias que ocorrem naturalmente;
- v)Se os limiares forem excedidos, informações sobre essas excedências;
- b)Os limiares, quer se apliquem a nível nacional, quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território nacional, ou a nível de uma massa de água subterrânea ou de um grupo de massas de água subterrâneas;
- c)A relação entre os limiares e cada um dos seguintes elementos:
- i)No caso das substâncias que ocorrem naturalmente, as concentrações de fundo geoquímico;
- ii)As águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres delas diretamente dependentes;
- iii)Os objetivos de qualidade ambiental e outras normas de proteção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, europeu ou internacional;
- iv)Informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes;
- d)A metodologia de determinação das concentrações de fundo geoquímico com base nos princípios estabelecidos no n.º 6 da parte A do presente anexo;
- e)As razões que fundamentam a ausência de limiares para algum dos poluentes e indicadores identificados na parte B do presente anexo;
- f)Os elementos fundamentais de avaliação do estado químico de massas de água subterrâneas, incluindo o nível, o método e o período de agregação dos resultados da monitorização, bem como a definição da extensão aceitável de excedência e o seu método de cálculo, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 3 do anexo III.
- 3 -A omissão de quaisquer dados referidos nas alíneas do número anterior deve ser justificada nos planos de gestão de bacia hidrográfica.