- 1 -O primeiro período tarifário, também designado por período de convergência tarifária, inicia-se em 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2026, sendo estabelecidas no contrato de concessão as tarifas e os rendimentos tarifários, quando aplicável, para esse período.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
- 3 -Os tarifários e rendimentos tarifários, quando aplicável, são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
- 5 -Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
- 6 -A partir do início do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
- 7 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
- a)Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;
- b)Revisões extraordinárias, nos termos previstos no contrato de concessão.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.
- 9 -Às tarifas ou rendimentos tarifários, quando aplicável, a aplicar pela sociedade aos utilizadores municipais acresce, nos montantes definidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou resultantes da aplicação do disposto na lei e no contrato de concessão, uma componente tarifária acrescida (CTA) que acresce à tarifa ou rendimento tarifário, quando aplicável, prevista no n.º 1 ou no n.º 2, a ser paga à sociedade agregada, com vista a contribuir para a sustentabilidade do sistema agregado.
- 10 -O montante da CTA integra o tarifário do serviço de recolha de efluentes aos utilizadores municipais e o respetivo pagamento não pode ser dissociado do pagamento da tarifa.
- 11 -O valor da CTA cobrado pela sociedade aos utilizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da sociedade agregada.
- 12 -A sociedade agregada fatura trimestralmente à sociedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 13 -Para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.
Artigo 12.º — Tarifas
Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017