- 1 -Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:
- a)O valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à vertente de saneamento de águas residuais desenvolvida no sistema multimunicipal explorado pela extinta Águas do Oeste, S. A., correspondente à diferença entre os resultados líquidos, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, desde a data da respetiva constituição e até 31 de dezembro de 2016, se não tivesse sido extinta;
- b)A diferença verificada, anualmente, até ao termo do período de convergência tarifária, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas no artigo 12.º
- 2 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.
- 3 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
- 4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente até ao termo do período de convergência tarifária, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.
- 5 -Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, até ao termo do período de convergência tarifária, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do terceiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária.
- 6 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.
Artigo 13.º — Desvios de recuperação de gastos
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017