Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Artigo 22.º — Responsabilidade civil extracontratual
Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017