- 1 -O capital social inicial da sociedade é representado por 25.000.000 de ações da categoria A, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei.
- 2 -As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 3 -As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal nas quais aqueles participem.
- 4 -A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
- 6 -A distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão deve ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada acionista no âmbito da sociedade extinta.
Artigo 36.º — Ações e dividendos
Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017