- 1 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto na base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:
- a)Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei; e
- b)Três anos antes do termo da concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI referida no número anterior, até 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, de segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
- 3 -A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 49.º — Deveres de informação
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017