- 1 -A sociedade tem por objeto social a exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, em regime de exclusivo.
- 2 -A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.
- 3 -A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
- 4 -No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 3.º — Objeto social
Vigente desde: 24/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2017
Referências (1)
- Artigo 5.º