- 1 -A sociedade pode deliberar aumentos de capital social sem dependência da completa realização de capital social.
- 2 -Os aumentos de capital social são realizados através da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
- 3 -A subscrição de ações da categoria A é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior.
- 4 -Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares.
- 5 -Caso as ações da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve realizar imediatamente um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
- 6 -As deliberações de aumento de capital devem prever para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
- 7 -Se algum dos acionistas da categoria A não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações.
- 8 -No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que estes já possuam.
Artigo 7.º — Aumento de capital social
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017