- 1 -As ações da categoria A apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para sociedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade detentora dessa categoria de ações.
- 2 -A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
- 3 -A transmissão das ações da categoria A, bem como de ações nominativas da categoria B, depende do consentimento assembleia geral da sociedade.
- 4 -A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao consentimento da assembleia geral da sociedade.
- 5 -Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for realizada a favor de algum município.
- 6 -Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B.
- 7 -Qualquer acionista que pretenda transmitir ações deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão.
- 8 -A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior.
- 9 -Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, é livre a transmissão das ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado no presente artigo.
- 10 -A sociedade pode recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devidamente indicado em deliberação fundamentada.
- 11 -No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- 12 -No caso previsto no número anterior, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 13 -Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido no n.º 8, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações.
- 14 -Querendo vários acionistas preferir, as ações alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais.
- 15 -Não se aplica a necessidade de consentimento da sociedade nem o direito de preferência previsto neste artigo, no caso da transmissão de ações das categorias A e B pelos municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal.
Artigo 8.º — Transmissão de ações
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017