Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
Redação registada como em vigor em 05/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
- 2 -Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.