- 1 -Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
- 2 -Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.
Artigo 14.º — Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2023
Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)
Original