Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas operacionais
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
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- 1 -Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., decidir sobre a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos aos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos da lei.
- 2 -Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.