- 1 -A integração ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuam contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado;
- b)Seja reconhecido, pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço, que o trabalhador se encontra nas circunstâncias referidas no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Considera-se ainda preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 no caso dos trabalhadores que, cumulativamente, observem as seguintes condições:
- a)À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem no exercício de funções dirigentes nas autoridades de gestão dos programas operacionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos;
- b)Comprovem que, em momento anterior ao início do exercício das funções dirigentes nos programas operacionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos, reuniam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Âmbito da integração
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018