Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
Âmbito de aplicação
Âmbito da integração
Modo de integração
Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso das carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante aprovação em procedimento concursal.
Período experimental
Aos trabalhadores integrados nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
Mapa de pessoal
Pessoal do mapa específico no período de programação de 2021-2027
Procedimento concursal
Processo de integração
Remuneração
Reafetação de trabalhadores do mapa específico
Regime transitório de proteção
Os vínculos de emprego público a termo resolutivo certo e os contratos de prestação de serviços dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 3.º existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)À afetação de trabalhadores do mapa de pessoal dos programas operacionais dos fundos europeus da Agência, I. P.
- 11 -[...].
Recrutamento de novos trabalhadores para os programas operacionais
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
Procedimentos concursais pendentes
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.