- 1 -Os subsistemas e componentes de segurança para a instalação por cabo devem estar conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, nos termos do previsto no artigo 17.º do Regulamento.
- 2 -Só podem ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou subsistemas fixados no Regulamento.
Artigo 13.º — Conformidade dos componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020