Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo
Objeto e âmbito de aplicação
Autorização das instalações por cabo
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estabelece o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em território nacional.
Construção e alterações das instalações
Entrada em serviço
Declaração de conformidade da instalação
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por instalações por cabo classificadas como instalações de interesse histórico, cultural ou patrimonial as previstas no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986, ainda estejam em funcionamento e não tenham sofrido alterações de conceção ou de construção significativas, inclusive nos subsistemas e nos componentes de segurança especificamente concebidos para elas.
Alterações de instalações
Capacidade técnica
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.
Funcionamento das instalações por cabo
Mudança das entidades que procedem à exploração das instalações
Responsabilidade em matéria de segurança
Conformidade dos componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço dos subsistemas e componentes de segurança
As instalações por cabo, nomeadamente os subsistemas e componentes de segurança que as integrem, só devem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrem em conformidade com o previsto no Regulamento e no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 19.º do Regulamento, devendo todos os componentes de segurança ser sujeitos a manutenção e utilizados para o fim a que se destinam.
Obrigações dos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores
Os fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores devem cumprir o estabelecido no capítulo ii do Regulamento.
Medidas de salvaguarda
Marcação CE de conformidade
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Fiscalização
Fiscalização do mercado
Controlo na fronteira externa
Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos subsistemas e dos componentes de segurança para as instalações por cabo provenientes de países terceiros abrangidos pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento.
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
Medidas cautelares
As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Taxas
São devidas taxas pela prática de atos realizados pelo IMT, I. P., previstos no presente decreto-lei, de acordo com a tabela fixada no anexo ao mesmo e do qual faz parte integrante.
Acompanhamento e coordenação
Compete ao IMT, I. P., proceder ao acompanhamento e coordenação global da aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento, exercendo, designadamente, as seguintes competências:
Regiões autónomas
Regime aplicável
O Regulamento n.º 227/2012, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de junho de 2012, relativo à concessão e aos processos de autorização de construção e entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações ao previsto no presente decreto-lei e no Regulamento.
Norma transitória
Consideram-se conformes com o Regulamento todas as instalações por cabo, designadamente os subsistemas e componentes de segurança instalados antes de 21 de abril de 2018, até ao termo de validade da sua autorização, mas que não tenham sido objeto de qualquer alteração.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tabela de taxas
(ver documento original)
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