- 1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
- 2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., para as atividades de avaliação da conformidade que pretendem executar, bem como satisfazer os requisitos previstos no Regulamento.
- 3 -Os organismos notificados que subcontratem tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade, ou que recorram a filiais, asseguram que a subcontratada ou filial cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento e informam a autoridade notificadora e o IPAC, I. P.
Artigo 19.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020