- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
- a)A construção de instalações e as alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A entrada em serviço de alterações em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- e)A violação de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
- f)A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 9.º;
- g)A violação da exploração de instalações por cabo por entidades não autorizadas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;
- h)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
- i)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- j)A violação do disposto no artigo 13.º;
- k)A violação do disposto no artigo 14.º;
- l)A violação, pelo fabricante, pelos mandatários, pelos importadores ou pelos distribuidores, do disposto no artigo 15.º
- m)A violação das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 23.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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