- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como do Regulamento, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 31.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020