Artigo 11.º
Designação oficiosa de agente de execução
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O SIMA procede, oficiosamente, à designação eletrónica e automática de agente de execução quando:
- a)O requerente não tenha designado, no requerimento de IMA, agente de execução para o efeito;
- b)A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
- 2 -A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada em momento prévio à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente.
- 3 -A designação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.