O presente decreto-lei procede:
- a)À definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU);
- b)À regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).