No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
- a)Modelo e forma de apresentação do requerimento de IMA e da oposição;
- b)Forma de apresentação de demais requerimentos;
- c)Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução;
- d)Forma de realização de comunicações e notificações;
- e)Regime de honorários e despesas do agente de execução;
- f)Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA;
- g)Formas de consulta do processo.