- 1 -A CAIH está obrigada a divulgar:
- a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
- b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
- c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
- d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
- e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
- f)Os documentos anuais de prestação de contas;
- g)Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
- 2 -Anualmente, a CAIH informa o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, e em que medida contribuiu para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ciberespaço, designadamente pela via da investigação, da inovação e da integração de novas tecnologias no âmbito da cibersegurança e da ciberdefesa.
- 3 -Nas atividades da CAIH deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
- 4 -A CAIH cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.
- 5 -A CAIH adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
- 6 -A CAIH apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
- 7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.
Artigo 22.º — Práticas de bom governo
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023