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- 4 -As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
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Artigo 28.º — Marcação de embalagens
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024