- 1 -A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha das entidades gestoras do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pelas entidades gestoras do SDR, determinada nos termos do n.º 4.
- 2 -No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com as entidades gestoras do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.
- 3 -As entidades gestoras do SDR devem estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.
- 4 -O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta das entidades gestoras do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.
- 5 -Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pelas entidades gestoras do SDR:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras do SDR notificam, nos 60 dias após a emissão das respetivas licenças, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.
- 8 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber às entidades gestoras do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo das entidades gestoras do SDR poderem efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.
- 9 -Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 30.º-J — [...]
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