Altera o regime de licenciamento do sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 28.º e 30.º-C a 30.º-Y do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
Entidades gestoras
Obrigações das entidades gestoras
[...]
Financiamento das entidades gestoras
Licenciamento das entidades gestoras
Marcação de embalagens
[...]
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
[...]
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
[...]
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
[...]
O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º
[...]
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Manuel Castro Almeida - Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 15 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
117709714