- 1 -As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.
- 3 -[...]
- 4 -Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:
- a)São reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas nas licenças sejam cumpridas;
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º
- 8 -Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às entidades gestoras do SDR.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação das licenças.
Artigo 30.º-O — Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024