- 1 -O INAMB obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, um dos quais será necessariamente o presidente.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INAMB podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido mediante delegação.
- 3 -As contas de depósito do INAMB serão movimentadas por cheques assinados pelo presidente e pelo chefe da Repartição Administrativa, sem prejuízo do poder de delegação nos seus substitutos legais.
- 4 -Ao INAMB é vedado contrair empréstimos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989