- 1 -Constituem receitas do INAMB, para além das que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As comparticipações e subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de bens e serviços;
- c)A comparticipação, nos termos da lei, no produto resultante de coimas e outras sanções acessórias;
- d)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
- e)O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As dívidas ao INAMB serão cobradas pelo processo das execuções fiscais, servindo a certidão da dívida de título executivo.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989