- 1 -O INAMB submeterá a aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela os orçamentos e os planos de actividades anuais ou plurianuais.
- 2 -As actividades do INAMB que revistam a natureza de investimentos serão incluídas no Programa de Investimentos e Despesas da Administração Central e programas integrados de desenvolvimento regional, conforme os casos.
Artigo 23.º — Aprovação dos instrumentos de gestão financeira
Vigente desde: 30/01/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1989