- 1 -O presidente, uma vez cumpridas as formalidades previstas na alínea g) do artigo 10.º, apresentará aos Ministros das Finanças e da tutela, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas de gerência relativos ao ano anterior.
- 2 -As contas de gerência serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas.
Artigo 24.º — Relatório de actividades e contas de gerência
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989