- 1 -A carreira de técnico de formação ambiental integra-se no grupo de pessoal técnico, regendo-se pelo disposto na legislação geral e nos números seguintes.
- 2 -Os lugares de técnico de formação ambiental de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira é o constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 31.º — Técnicos de formação ambiental
Vigente desde: 30/01/1989
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