- 1 -O regime normal de trabalho da carreira de enfermagem implica a prestação de 35 horas de trabalho semanal, correspondendo-lhe a remuneração base mensal referida no artigo anterior.
- 2 -Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os enfermeiros podem, mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas.
- 3 -Em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso por despacho ministerial, os enfermeiros podem ainda praticar o regime de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
- 5 -Os termos e condições de prestação de trabalho na modalidade prevista no n.º 2 são estabelecidos em decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990