- 1 -Mantém-se transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação do presente diploma, relevando para efeitos de antiguidade e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário para a fixação da categoria a que tenham direito.
- 2 -O mesmo regime é também aplicável aos direigentes que, na pendência da respectiva comissão de serviço, tenham adquirido vínculo à função pública, relevando para efeitos da determinação da categoria e ou escalão apenas o tempo prestado ulteriormente à aquisição daquele vínculo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/02/1993
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Em vigor desde 13/02/1993